Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal assim decidiu (fls. 224, e-STJ): "Quanto aos honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba honorária dar-se-á sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º, do CPC), ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência, vedada a compensação. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora à União são fixados sobre o valor do proveito econômico (exclusão do ICMS da base decálculo do PIS/COFINS no período não prescrito anteriormente a 15-03-2017) e os honorários advocatícios devidos pela União à autora são fixados sobre o valor da condenação (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS no período posterior a 15-03-2017), ambos nos percentuais mínimos e segundo o escalonamento previstos nos §§3º e 5º do artigo 85 do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença (...)". 2. No julgamento dos Aclaratórios, ficou consignado (fls. 249-250, e-STJ): "Veja que na inicial (...), a parte autora postulou "seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, para DECLARAR a ilegalidade e/ou a inconstitucionalidade da exigência do ICMS (destacado nas notas fiscais) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, e CONDENAR a Ré à repetição do que recolheu a maior, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização e juros pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição, em montante a ser apurado em cálculo de liquidação" e apresentou notas fiscais com recolhimento do tributo a partir de janeiro/2015 (...). Ocorre que, diante da modulação dos efeitos do Tema 69 do STF, só houve o reconhecimento do direito de compensar valores após 15/03/2017. Vê-se, portanto, que está demonstrada a sucumbência recíproca, como reconhecido no acórdão embargado.". 3. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.