Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora pretende a revisão de financiamento de veículo, com redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, exclusão da capitalização mensal de juros, descaracterização da mora e repetição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento supera abusivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros; e (iii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários celebrados entre instituições financeiras e pessoas físicas, admitindo o controle judicial de cláusulas abusivas. 4. A limitação constitucional de juros remuneratórios a 12% ao ano não subsiste após a EC nº 40/2003, devendo eventual abusividade ser aferida à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 5. A taxa contratada de 3,40% ao mês e 49,36% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 2,00% ao mês e 26,87% ao ano, circunstância que caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 6. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 6. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A legalidade da capitalização mensal afasta a pretensão de exclusão do anatocismo e de substituição do sistema de amortização contratado. 9. A cobrança de juros remuneratórios abusivos impõe o recálculo do contrato com adequação dos encargos à taxa média de mercado vigente na data da contratação. 10. A cobrança indevida de encargos abusivos autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé da instituição financeira, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, arts. 3º, §2º, 42, parágrafo único, e 51; CPC, art. 487, I; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção; STJ, AgRg no REsp nº 905985/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 25.09.2007; STJ, AgRg no REsp nº 1.352.847/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.08.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 481.583/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.08.2014; STJ, EAREsp nº 676608/RS; TJBA, Apelação nº 0546431-27.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 02.08.2018; TJBA, Apelação nº 0503200-13.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 02.10.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PACIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.