Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em ação movida por banco em face de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento do término do stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerado essencial à atividade empresarial, após o término do stay period em processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para deliberar sobre a essencialidade de determinado bem permanece afeta ao juízo da recuperação judicial, inclusive após o término do stay period, visando impedir que a expropriação de ativos estratégicos inviabilize o processo de reestruturação empresarial. 4. O esgotamento do prazo de blindagem legal não autoriza a desestruturação da atividade empresarial mediante expropriação de bens estratégicos, sendo necessária a manifestação prévia do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade do bem para a continuidade das atividades empresariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A competência para deliberar sobre a essencialidade de um ativo e o seu impacto no plano de soerguimento é exclusiva do juízo universal. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão antes de uma deliberação expressa do juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade do bem configura medida prematura." Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47, 49, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.529.808/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/08/2022, DJe 15/08/2022; STJ, AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020; STJ, AgInt no REsp 2.061.093/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5797480-07.2025.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇAS AGRAVANTE: A L LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 01 de dezembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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