Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR COMISSIONADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PIO IX/PI contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidor ocupante de cargos comissionados, a qual reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 27/07/2016 e condenou o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário referentes ao período de 2016 a 2020. O recorrente sustenta a impossibilidade de reconhecimento de verbas trabalhistas típicas em favor de ocupante de cargo em comissão, bem como insuficiência probatória dos fatos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário; e (ii) estabelecer se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, bastando fundamentação sucinta no julgamento recursal. 4. A adoção integral dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A sentença recorrida reconhece apenas o pagamento de verbas constitucionais relativas a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, preservando a natureza jurídico-administrativa do vínculo mantido entre as partes. 6. A ausência de contestação pelo ente municipal implica inexistência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, reforçando a suficiência do conjunto probatório produzido nos autos. 7. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/07/2016 foi corretamente reconhecida, limitando a condenação ao período não atingido pela prescrição. 8. A condenação em honorários advocatícios na fase recursal observa o art. 85, §2º, do CPC, sendo devida em razão do desprovimento do recurso. 9. A condenação em honorários advocatícios fixada no primeiro grau deve ser desconstituída de ofício, em razão da vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. Servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 3. A ausência de contestação pelo ente público reforça a suficiência probatória dos fatos alegados na petição inicial. 4. É vedada a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800449-11.2021.8.18.0066 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.