Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA, EM RAZÃO QUE DO RECURSO É POSSÍVEL EXTRAIR AS RAZÕES DA REFORMA. NO MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em reformar a sentença para que seja reconhecido o dano moral e condenado o apelado a esse título, bem assim à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. 2. Preliminar Contrarrecursal: Violação à Dialeticidade - Segundo entendimento firmado pelo Colendo STJ, repetir o teor da peça inicial ou da contestação não viola o princípio da dialeticidade se for possível identificar as razões e a intenção de reforma da sentença. No caso concreto, ao analisar a apelação, verifica-se que há fundamentos suficientes pelos quais o recorrente pretende reformar a decisão. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. A reparação por dano extrapatrimonial somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade da autora. In casu, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta da consumidora, o que efetivamente reduziu seus proventos, restaram comprovados apenas 2 (dois) descontos, no valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme extrato juntado pelo autor (ID 26629113). Além disso, o apelante não informa em nenhum momento quantos descontos já sofreu. Esse valor, por sua relevância, não tem o condão de comprometer a subsistência da parte autora, vez que não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da apelante. Dano moral não configurado. 4. Restituição do Indébito - As quantias debitadas em momento anterior a 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples, ao passo que devem ser restituídas em dobro as debitados a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. No caso concreto, o juízo de origem aplicou o entendimento adotado pela Corte Superior, não havendo o que se reformar nesse ponto. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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