Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA PRAZO PARA MATRICULA. PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL FORA DO PRAZO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALMEJADO. DEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. A decisão de base deferiu a petição inicial considerando, de acordo com a Constituição Federal, que se evidenciava violação a direito líquido e certo, estando os autos instruídos para fins de comprovação, sem necessidade de dilação probatória. II. O direito líquido e certo, para ser amparado por mandado de segurança, deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções. III. Não vislumbro elementos nos autos capazes de impingir o direito líquido e certo da autora/apelada. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Quinta da Fazenda Pública/MA que, no MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo apelado, deferiu pedidos da petição inicial. Colhe-se dos autos que o autor/impetrante participou do processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES 2016, sendo que após sair o resultado final do sobredito seletivo não logrou êxito em ficar dentro do número de vagas disponíveis para o curso de engenharia de produção bacharelado. Aduz que após certo tempo foi fazer novamente sua inscrição para o Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES 2016 2º semestre, vez que, ficou surpreendido ao verificar uma lista de convocação de excedentes, cujo conteúdo trazia seu nome para realização de matrícula. Assevera que foi informado que a publicação da convocação aconteceu em 28/07/2016, e, o período de inscrição da matrícula foi nos dias 1º 2º 3º e 04/08/2016, portanto, o mesmo não poderia realizar a matrícula para o curso que fora “convocado”, contudo, a publicação no diário Oficial do Estado somente aconteceu no dia 08 de agosto de 2016, ou seja, após já ter sido passado o prazo de realização da matrícula. Nesse sentido impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar pleiteando a concessão da segurança para que seja matriculado no curso de engenharia de produção bacharelado. A decisão de base deferiu a petição inicial considerando, de acordo com a Constituição Federal, que se evidenciava violação a direito líquido e certo, estando os autos instruídos para fins de comprovação, sem necessidade de dilação probatória. Irresignada, a apelante/Uema pugna pela cassação da decisão de base, no sentido de afastar ou anular decisão, alegando que ficou evidenciado que o Apelado não atendeu aos requisitos disciplinados no Edital de Convocação n.º 14/2016-PROG/UEMA, assim, não poderia ingressar ao corpo discente da Universidade. Portanto, a opção legalmente viável seria realizar o próximo vestibular da Uema, haja vista que nesse período já estaria coma documentação necessária em mãos. A parte adversa, devidamente intimada, deixou de interpor as contrarrazões. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso para que seja mantida incólume o decisum vergastado, considerando que a Apelado comprovou suas alegações em relação a sua aprovação no vestibular para o curso de Engenharia de Produção Bacharelado, bem como sua convocação, como excedente. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau. O cerne processual repousa na verificação de legalidade do pedido do Apelado que prestou o concurso vestibular da UEMA para o curso de Engenharia da Produção, em razão do indeferimento do seu pedido de matrícula. Entendo que a ação mandamental é remédio processual de índole constitucional que necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado abusivo ou ilegal provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público. Segundo Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35). Assim, o direito líquido e certo para ser amparado por mandado de segurança, deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções. In casu, a apelante/Uema alega que apelado não compareceu a direção do curso de engenharia da produção no período de matrícula de excedentes (01 à 04/08/2016), assim como nos dias seguintes, não observando as normas e instruções para matrícula que constam no edital n.º 14/2016-PROG/UEMA. Todavia, no caso em apreço, vê-se que o impetrante comprovou documentalmente suas alegações em relação a sua aprovação no vestibular, promovido pela Apelante/Uema, para o curso de Engenharia de Produção Bacharelado. De igual modo observa-se sua convocação, como excedente, realizada através do Edital de Convocação nº 14/2016 – PROG/UEMA, datado de 28 de julho de 2016, e publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de agosto de 2016. Vê-se que o edital de convocação encontra-se datado de 28 de julho de 2016, abrindo prazo para matrícula nos dias 1º a 4º de agosto, sendo que sua publicação ocorreu, através do diário oficial, após o encerramento do prazo para a matrícula. Ademais, somente foi divulgada a lista com o nome dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas, não havendo lista de excedentes que pudesse criar nos demais candidatos a expectativa de continuar acompanhando o certame pela internet. Dessa feita, observa-se pelos documentos acostados aos autos que o Apelado conseguiu demonstrar seu do direito líquido e certo, de matricular-se no curso pelo qual logrou êxito no certame. É cediço que o mandado de segurança é um remédio constitucional que se consubstancia por meio da prova pré-constituída que, frise-se, decorre de imperativo legal, já que o art. 6º da Lei n.º 12.016/2009 determina que sua exordial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em atenção ao art. 320 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança. Sobre o tema, PEDRO ROBERTO DECOMAIN, em “Mandado de Segurança: o Tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei 12.016/09”. São Paulo: Dialética, 2009, p. 31, leciona sobre o direito líquido e certo: “Estes necessitam ser passíveis de demonstração simplesmente por intermédio de prova documental, para que o direito, que com base neles se pretenda haja nascido, possa ser considerado líquido e certo”. De igual forma expõe JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO, na obra “Mandado de Segurança: atualizado com a Lei 12.016/09 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo”. 2. ed., Salvador: Juspodivm, 2010, pp. 20/21, quando afirma que “o direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, comprovável de plano, e que independe de maior instrução probatória”, sendo que “se no caso concreto os fatos forem duvidosos ou necessitarem de maior instrução, deve ser indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito”. Na mesma linha de raciocínio, entende o STF
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.