Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 150 DO STF. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DIREITO PELO DEVEDOR. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE EM COMPOR E ACERTAR. ENVIO DE MINUTA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM INDICAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA OBRIGAÇÃO. CONJUNTO DE ATOS QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, ULTRAPASSA MERO PEDIDO DE PRAZO PARA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, no cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O apelante sustenta que, no curso do prazo prescricional, a devedora praticou ato inequívoco de reconhecimento do direito, pois, após receber comunicação sobre a dívida, manifestou expressamente interesse em compor e acertar, pediu o envio da proposta e recebeu minuta do cumprimento de sentença com os valores exigidos, sem negar a existência da obrigação. Requer o afastamento da prescrição, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a inversão da sucumbência. 3. Em contrarrazões, a apelada requereu o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em definir se as comunicações mantidas entre as partes, consideradas em seu contexto, caracterizam ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, apto a interromper a prescrição, na forma do art. 202, VI, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de pretensão de reparação civil reconhecida em título judicial, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda. 6. O art. 202, VI, do Código Civil estabelece que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A configuração da causa interruptiva exige manifestação clara e objetivamente incompatível com a intenção de negar a relação obrigacional, não bastando simples pedido de prazo para análise de documentos ou mera abertura genérica de negociação. 7. No caso concreto, entretanto, os elementos indicados no recurso não se limitam a pedido de tempo para exame da dívida. Em 2023, após ser comunicada de que o cumprimento de sentença estava preparado e de que seria encaminhado para composição, a representante da executada respondeu: Sim, por favor, me envie. Temos interesse de compor e acertar, solicitando, ainda, a proposta e telefone de contato. 8. Na sequência, foi encaminhada à executada a minuta do cumprimento de sentença, com a identificação do título judicial e os valores exigidos. Mesmo após ter acesso aos elementos concretos da obrigação, a devedora não recusou a existência do débito, não afirmou desconhecê-lo e não condicionou sua manifestação à prévia apuração acerca da própria existência da dívida. O pedido de envio da proposta foi acompanhado de declaração positiva e expressa de interesse em compor e acertar a obrigação apresentada. 9. A expressão utilizada, examinada em conjunto com o recebimento da minuta contendo a individualização do crédito, revela comportamento objetivamente compatível com o reconhecimento do direito do credor. Não se está extraindo o reconhecimento do mero silêncio da devedora, mas de sua manifestação expressa e dos atos subsequentes inseridos em negociação referente ao crédito judicial especificamente identificado. 10. A hipótese distingue-se daquela em que o suposto devedor apenas solicita prazo para analisar documentos e verificar a própria existência do débito. Aqui, a manifestação não foi exploratória ou dubitativa. Houve afirmação de interesse em compor e acertar, após referência direta ao cumprimento de sentença, seguida do recebimento da minuta com os valores reclamados, sem impugnação da existência da obrigação. 11. Configurado o ato inequívoco previsto no art. 202, VI, do Código Civil, interrompeu-se a prescrição em 2023, reiniciando-se, a partir do ato interruptivo, a contagem integral do prazo trienal. Como o cumprimento de sentença foi ajuizado em 11 de junho de 2025, não se consumou a prescrição da pretensão executória. 12. Deve, portanto, ser reformada a sentença para rejeitar a prejudicial de prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. As demais matérias deduzidas na impugnação, relativas ao alegado excesso de execução, aos critérios de cálculo, ao termo inicial dos encargos e à compensação de créditos, não foram examinadas na sentença, que resolveu o incidente exclusivamente pela prescrição. A apreciação originária dessas questões pelo Tribunal, sem pronunciamento do juízo de primeiro grau e sem a necessária delimitação fático-contábil, implicaria indevida supressão de instância. Caberá ao juízo de origem examiná-las no prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. 14. Tese de julgamento: A manifestação expressa do devedor de interesse em compor e acertar obrigação especificamente identificada, seguida do recebimento de minuta do cumprimento de sentença com a individualização do crédito, sem negativa da existência da dívida, configura, nas circunstâncias concretas, ato inequívoco de reconhecimento do direito e interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e provido. 14.
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Gab. Des. Nélio Stábile
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