Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. TUTELA ANTECIPADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Toyota do Brasil S.A., com pedido de antecipação de tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 16/08/2023, pela Juíza da Vara Única de Parnarama/MA, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão em ação ajuizada contra Clarice Marques Pereira Sousa, referente a inadimplência de Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária em Garantia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno de (i) a constituição regular em mora da devedora, (ii) a validade da notificação extrajudicial e do protesto do título, e (iii) a observância do rito específico da Ação de Busca e Apreensão conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida deve ser reformada, pois a constituição em mora da devedora foi devidamente comprovada, com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pela devedora, seguido de protesto do título, o que validou o procedimento e não violou o Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A alegação de ausência de notificação do devedor não encontra respaldo, uma vez que compete ao devedor fornecer seus dados corretamente, conforme o princípio da boa-fé objetiva, o que garante a validade da notificação enviada ao endereço por ele fornecido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A constituição em mora da devedora foi devidamente comprovada, com a validação da notificação extrajudicial e do protesto do título. 2. A decisão recorrida deve ser reformada para que seja expedido o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, conforme o rito do Decreto-Lei nº 911/1969." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª C.Cível - 0034345-07.2019.8.16.0001.
acordam os Desembargadores e as Desembargadoras da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em prosseguimento extensivo de quórum, por unanimidade, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR CONTIDA NO ID 28864547, DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO, E, RESTOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 33289855, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.