Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO CESAR OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.220740-5/001. No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, que aplicada a causa de diminuição de pena, insculpida no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 e, consequentemente, impor-se o regime aberto para cumprimento da reprimenda, substituindo-se a pena corporal por restritiva de direitos (fls. 719/732). Inadmitido o recurso na origem com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 744 /747), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 835/846). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 923 /926). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Consta do acórdão originário que o Tribunal local, para concluir pela dedicação do ora agravante a atividades criminosas e a consequente inaplicabilidade da causa especial do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, consignou, além de outros fundamentos (fls. 664/665 - grifo nosso): Conforme se extrai dos autos, foi apreendida exorbitante quantidade de substância entorpecente, bem como balanças de precisão, dinheiro e materiais empregados na individualização das drogas, além de constatada a coautoria Ora, conquanto se tratem de indivíduos primários e portadores de bons delitiva. antecedentes, julgo que os dados e circunstâncias acima mencionados apontam de forma segura não se tratarem de agentes neófitos na aludida prática criminosa. Portanto, não tendo este fato sido um evento isolado na vida dos réus, que vinham fazendo do ilícito um meio de vida, impõe-se o decote da minorante do tráfico reconhecida em seu favor. De fato, a conclusão alcançada pela Corte guarda consonância com a a quo orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a presença de balança de (AgRg no precisão, denúncias e investigações prévias que atestavam o tráfico habitual AREsp n. 2.846.059/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de ). 15/4/2025 Confiram-se, ainda, o AgRg no AREsp n. 2.791.816/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de ; AgRg no AREsp n. 2.337.688/ES, 26/3/2025 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe ; o AgRg no HC n. 872.138 17/9/2024 /SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe ; o AgRg no HC n. 5/9/2024 916.600/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe ; 28/8/2024 AgRg no HC n. 780.529/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe , e 26/6/2024 o AgRg no HC n. 885.520/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe . 26/6/2024 Logo, a desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem, a fim de reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe ). 27/8/2024 Ante o exposto, do agravo para do recurso especial. conheço não conhecer Publique-se Brasília, . 19 de junho de 2025
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.