Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. FIES. PARCELA ADICIONAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. COBRANÇA DE ADICIONAL NO INTERNATO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a conversão em crédito financeiro de parcela de R$ 12.950,00 paga a maior no primeiro semestre de 2025 e limitar os reajustes anuais das mensalidades ao IPCA acumulado no exercício anterior, além de afastar a cobrança adicional de 25% referente ao internato. 2. Os agravados ingressaram no curso de Medicina em 2025.1 e cursavam o segundo período em 2025.2. O curso tem duração regular de doze semestres, e o internato ocorre entre o nono e o décimo segundo períodos. A decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo foi mantida, e o agravo interno foi posteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a conversão em crédito financeiro da parcela de R$ 12.950,00, diante da alegação de cobrança de uma parcela adicional no primeiro semestre; (ii) saber se deve ser mantida a limitação dos reajustes das mensalidades ao IPCA acumulado no ano anterior, diante da ausência de indicação do percentual aplicável no contrato firmado pelos estudantes; e (iii) saber se é cabível afastar, desde logo, a cobrança adicional de 25% relativa ao internato, etapa acadêmica ainda não cursada pelos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 9.870/1999 estabelece que o valor da semestralidade tem por base a última parcela legalmente fixada no período anterior e admite acréscimo proporcional à variação de custos de pessoal e de custeio quando comprovada por planilha. Os documentos apresentados pela própria instituição indicam que o primeiro semestre de 2025 foi dividido em sete parcelas de R$ 12.950,00, enquanto o segundo semestre correspondeu a seis parcelas, sem demonstração suficiente de que a diferença decorresse de variação de custos. 5. A previsão do número de parcelas em edital não afasta a exigência legal de demonstração da variação de custos. O parecer técnico-contábil e as planilhas apresentados pela agravante estão voltados aos custos do estágio curricular supervisionado e não demonstram, com clareza suficiente nesta fase processual, o custo adicional relacionado ao ingresso no primeiro semestre. 6. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não afasta a observância da legislação aplicável às mensalidades escolares e ao regime do FIES. Está presente, assim, a probabilidade do direito quanto à conversão da parcela paga a maior em crédito financeiro. A medida é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 7. No regime do FIES, o reajuste da semestralidade toma por base o IPCA acumulado no ano anterior, e a forma de reajuste deve ser estabelecida no momento da contratação do financiamento. O contrato de prestação de serviços educacionais dos agravados prevê reajuste anual, mas não indica o percentual aplicável. 8. A comunicação do percentual ao FNDE não substitui a informação devida aos estudantes no momento da contratação. Os documentos apresentados no agravo referem-se a ofertas anteriores ao ingresso dos agravados e não demonstram que o percentual aplicável à oferta de 2025.1 tenha sido informado na contratação. Mantém-se, portanto, a limitação do reajuste ao IPCA. 9. O afastamento do adicional de 25% relativo ao internato não pode ser mantido. Os agravados ainda cursavam o segundo período e, em progressão regular, somente alcançariam o internato a partir do primeiro semestre de 2029. Não havia, no momento da decisão, cobrança a suspender nem valor a converter em crédito. 10. A controvérsia relativa ao adicional do internato depende de circunstâncias futuras, como o percentual efetivamente exigido, a estrutura de custos então vigente, os convênios hospitalares mantidos pela instituição e a informação previamente prestada aos estudantes. A documentação técnica apresentada pela agravante, referente aos custos de 2020 a 2024, não corresponde ao período em que os agravados poderão ser atingidos pela cobrança. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para revogar a tutela de urgência apenas quanto ao afastamento do adicional do internato, mantidos os demais comandos. Agravo interno prejudicado.
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, em conformidade com o voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.