Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE AFASTOU AS ARGUIDAS NULIDADES PROCESSUAIS, DECLAROU A INVIABILIDADE DA PROPOSTA DE QUITAÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou as alegações de nulidades no procedimento expropriatório por força da preclusão consumativa, afastou a relevância da ação de querela nullitatis insanabilis, declarou inviável a proposta de quitação do débito fundada em depósito posterior e determinou o regular prosseguimento do feito executivo. O agravante sustenta ausência de citação pessoal, defeitos na representação processual, falta de intimação de atos expropriatórios e defende a possibilidade de remição da execução em razão do depósito superveniente. II. Questão em Discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se as nulidades alegadas referentes ao procedimento expropriatório estão cobertas pelo óbice da preclusão consumativa; (ii) se o depósito judicial realizado após a assinatura do auto de arrematação tem o condão de desconstituir a alienação judicial já aperfeiçoada; e (iii) se a extinção sem resolução do mérito de ação autônoma de querela nullitatis insanabilis obsta qualquer pretensão de sobrestamento do feito executivo originário. III. Razões de Decidir: (1) As matérias concernentes às alegadas nulidades de citação, representação processual, intimação da penhora e da avaliação do bem foram oportunamente apreciadas no curso da execução, operando-se a preclusão consumativa para a sua rediscussão em sede recursal. (2) Conforme o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, de modo que o depósito efetuado posteriormente pelo executado não autoriza a remição da execução nem afeta a validade do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica do terceiro de boa-fé. (3) A extinção definitiva da ação de querela nullitatis insanabilis, sem resolução do mérito e com trânsito em julgado, afasta qualquer eficácia suspensiva sobre o procedimento expropriatório do feito de origem. V. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) Operada a preclusão consumativa sobre as nulidades relativas ao procedimento expropriatório já decididas no feito executivo, veda-se a sua renovação em sede recursal. (b) A assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro torna a alienação judicial perfeita, acabada e irretratável, inviabilizando o pedido de remição fundado em depósito efetuado de forma tardia pelo devedor. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 330, inciso III; artigo 485, inciso VI; artigo 826; artigo 903, caput; artigo 1.017, § 5º. VII.
Recurso desprovido. V.
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34ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Benedito do Nascimento
Composição: Antonio Benedito do Nascimento (presidente); Iasin Issa Ahmed; Luiz Augusto Gomes Varjão; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Rômolo Russo Júnior; Antonio Conehero Junior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado); Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Iasin Issa Ahmed · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.