Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO AGRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos de uma ação de usucapião à Vara Única da Comarca de Corrente-PI. A parte agravante pugna pela manutenção da competência sob o argumento de que o imóvel se destina à agricultura e alega a ocorrência de insegurança jurídica, visto que a incompetência foi declarada de ofício após treze anos de tramitação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o litígio atrai a competência exclusiva da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí; e (ii) saber se o longo transcurso de tempo (treze anos) impede a declaração de ofício da incompetência do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), a competência da Vara de Conflitos Fundiários é restrita a conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias rurais específicas (envolvendo origem pública da terra, alegação de grilagem ou destinação à agricultura/pecuária empresariais). O caso concreto não se amolda a nenhum desses suportes fáticos, o que afasta a competência do juízo especializado. 4. A competência definida em razão da matéria ostenta natureza absoluta. Conforme a dicção do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta não se sujeita à preclusão pelo decurso do tempo, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de dever ser declarada de ofício pelo magistrado, o que afasta a alegação de insegurança jurídica gerada pelo tempo de tramitação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão de origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753599-58.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.