Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0811417-76.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: OURILÂNDIA/PA (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - OAB PA16837-A EMBARGADO: RENATO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil e bancário. Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário. Via original. Cópia digitalizada autenticada por advogado. Cartularidade e circulação por endosso. Ausência de omissão. Prequestionamento. Multa por caráter protelatório. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra acórdão que desproveu Agravo Interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para instruir ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. O embargante alega omissões quanto à incidência do art. 425, VI, do CPC, à distinção entre a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário e a ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69 e à inaplicabilidade automática do princípio da cartularidade. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. O embargado requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ii. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada suficiência da cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário declarada autêntica pelo advogado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário e a ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegada inaplicabilidade automática do princípio da cartularidade e o risco de circulação do título; e (iv) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Iii. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir questões já decididas ou adequar o julgamento ao entendimento da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de suficiência da cópia digitalizada autenticada pelo advogado, concluindo que sua equivalência probatória não afasta a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. 5. A exigência do documento original decorre não apenas da autenticidade da cártula, mas de sua natureza circulável e da necessidade de resguardar o devedor contra eventual circulação do título original. 6. A ausência de referência nominal ao art. 425, VI, do CPC não configura omissão quando a tese jurídica sustentada com base nesse dispositivo foi efetivamente apreciada e rejeitada mediante fundamentação suficiente. 7. O acórdão examinou especificamente a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o aparelhamento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, não havendo omissão quanto à distinção entre essa demanda e a execução de título extrajudicial. 8. O precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado como fundamento do julgamento, REsp nº 1.946.423/MA, reconhece a necessidade de apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário na própria ação de busca e apreensão, quando não comprovado que o título não circulou. 9. O acórdão enfrentou expressamente a cartularidade, a possibilidade de circulação por endosso e o risco de circulação da cártula, considerando essas características fundamentos para exigir a apresentação da via original também na ação de busca e apreensão. 10. A pretensão de afastar a incidência da cartularidade na hipótese traduz inconformismo com a conclusão jurídica adotada e busca nova apreciação de matéria já decidida, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. 11. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e o art. 1.025 do CPC não exige o acolhimento dos aclaratórios quando as questões relevantes à solução da controvérsia foram suficientemente examinadas. 12. A rejeição dos Embargos de Declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. No caso, embora inexistam os vícios alegados, o embargante individualizou questões de omissão e formulou pedido de prequestionamento destinado à eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não se mostrando suficientemente caracterizado o caráter manifestamente protelatório. Iv. Dispositivo e tese 13. Embargos de Declaração rejeitados. Multa por caráter manifestamente protelatório indeferida. Tese de julgamento: 1. A ausência de referência expressa ao dispositivo legal invocado pela parte não configura omissão quando a tese jurídica nele fundada foi efetivamente apreciada e rejeitada. 2. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é necessária para o aparelhamento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em razão da possibilidade de circulação do título por endosso. 3. A cópia digitalizada autenticada pelo advogado não afasta o risco de circulação da cártula original e não substitui sua apresentação quando exigida para a ação de busca e apreensão. 4. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador pela interpretação defendida pela parte. 5. O pedido de prequestionamento não exige o acolhimento dos Embargos de Declaração quando as questões relevantes à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas. 6. A rejeição dos Embargos de Declaração não caracteriza, por si só, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI; 489, § 1º, IV e VI; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Decreto-Lei nº 911/69, arts. 1º, 2º e 3º. Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, §§ 1º e 3º. CC, art. 290. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.965/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0001244-20.2016.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. Maria do Céo Maciel Coutinho, j. 02.12.2019, DJe 11.12.2019.
Embargos de Declaração rejeitados. Multa por caráter manifestamente protelatório indeferida.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.