Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, para determinar a nomeação do Impetrante, aprovado em 4º lugar em concurso público para o cargo de Professor Classe B – Matemática, em face da contratação temporária de docentes para o mesmo cargo durante a vigência do certame. O juízo de origem entendeu configurada a preterição do candidato em virtude da realização de processo seletivo simplificado, com contratações temporárias para o mesmo cargo, mesmo após a convocação dos três primeiros colocados. O Agravante sustenta a legalidade da contratação temporária com base no art. 37, IX, da CF/1988 e no esgotamento do cadastro de reserva previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de professores para o cargo de Professor Classe B – Matemática, durante a vigência de concurso público ainda válido, caracteriza preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de terceiros para exercer atribuições do cargo em concurso válido, sem convocação do candidato melhor classificado, configura preterição e viola o princípio do concurso público. O STF, no Tema 784 da repercussão geral, reconheceu o direito subjetivo à nomeação em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, mesmo de candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que demonstrada a necessidade do cargo. No caso, o Município promoveu processo seletivo simplificado e contratou temporariamente professores de Matemática, conforme documentos oficiais, sem contudo comprovar que a necessidade era efetivamente transitória ou que se referia a hipóteses excepcionais. A prática administrativa revelou necessidade contínua do cargo e preterição do candidato, sendo portanto insuficiente a alegação genérica de esgotamento do cadastro de reserva. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência constitucional e preserva os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de terceiros para exercer atribuições de cargo efetivo, durante a vigência do concurso público, configura preterição do candidato aprovado. 2. A preterição arbitrária e imotivada confere direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 319, 330, I, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2011; STF, Súmula 15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764980-63.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.