Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 22 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 14/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou que não houve o tratamento ou a prestação do serviço de esgotamento sanitário pelas concessionárias, tendo em vista que os dejetos da residência do autor são encaminhados para valão próximo ao local, sem qualquer tratamento do lodo originário produzido, não havendo justificativa para cobrança da respectiva taxa de serviço. Transcrevo parte relevante dos fundamentos do acórdão impugnado (fls. 1.190-1.196, parte dos grifos acrescida): 'Compulsando-se os autos, verifica-se que a perícia técnica realizada em juízo concluiu que: “... com relação ao sistema de esgotamento do imóvel, este perito verificou após testes com corantes, que o mesmo possui Sistema Separador Absoluto que atende ao imóvel na Rua Carlos Lacerda, com caimento para o final desta rua, onde encontra-se o canal (valão), distante aproximadamente 500m do imóvel. Vale lembrar também que bem próximo deste valão, na Rua Santa Inêz, verificamos uma ETE (Vila Do Céu). No entanto, o funcionário não soube explicar de onde vinham as contribuições para os devidos tratamentos. Com relação ao logradouro principal do Autor (Rua Afonso de Carvalho) verificamos que no eixo desta rua passa uma galeria de águas pluviais, com algumas bocas de lobo ao longo do meio fio. Também verificamos após examinar algumas CI's [caixas de inspeção] nesta rua, que existe também uma rede de esgotamento sanitário passando ao longo desta rua, contudo na caixa levantada foi verificada um grande assoreamento desta tubulação de esgoto. Na frente do imóvel do Autor, não verificamos nenhuma caixa de inspeção (C.I.), que possivelmente tenham executado um piso por cima da mesma." Desta forma, a perícia concluiu que o serviço de esgotamento sanitário é prestado parcialmente, tendo em vista que os dejetos são levados pelo sistema para um valão próximo à residência do autor, ao invés de ser tratado. Também verificou o perito que a rede de esgotamento sanitário da rua principal encontra-se assoreado, o que demonstra a falta de manutenção das redes de esgotamento, por parte das Concessionárias. Assim, com razão o autor, primeiro apelante, no sentido de que a sentença merece reforma, para julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Apesar de o perito ter concluído pela parcial prestação do serviço pelas Concessionárias (pasta 806), há de se ressaltar que apesar da existência de Estação de Tratamento de Esgoto da região, o perito concluiu que os dejetos da residência do autor são encaminhados para valão próximo à residência, sem qualquer tratamento. Este fato descaracteriza a prestação do serviço de coleta e tratamento do esgoto, haja vista que, sob o enfoque do Direito Ambiental, tal conduta configura poluição pura e simples, e não prestação de serviço. Não há qualquer tratamento do lodo originário produzido pela residência, e este é despejado em valão à 500 metros da residência, descaracterizando, assim, qualquer forma de tratamento do lodo ou prestação de serviço pela Concessionária. (...) No caso em testilha, a solução da controvérsia passa por aferir se a atividade de coleta dos efluentes sanitários promovida pela Concessionária se revela adequada à finalidade a que se propõe sob a ótica da responsabilidade civil pelo fato do serviço, o que não ocorre. Se não há relação jurídica entre as partes, não há como imputar ao autor a cobrança do serviço de esgotamento sanitário, tendo em vista que este não é prestado, diante da vedação do enriquecimento sem causa, à luz do disposto no art. 884 do Código Civil. (...) O dano moral suportado pelo autor ocorre in re ipsa. A falha na prestação do serviço das rés é evidente, haja vista que realizavam cobranças indevidas pelo serviço de esgotamento sanitário, sem nunca ter prestado tal serviço. A conduta das Concessionárias gerou abalo psíquico e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, posto que constitutivos de lesão a direito da personalidade, tal como reconhecido em remansosa jurisprudência. (...) Quanto ao mérito, tanto o segundo apelo, da CEDAE, quanto o terceiro, da FAB ZONA OESTE S.A., sustentam a aplicação do entendimento firmado no Tema 565 do STJ, com a cobrança total da tarifa de esgoto mesmo sendo o serviço prestado parcialmente. Sem razão ambas as Concessionárias apelantes, tendo em vista o correto entendimento da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.839.466/RJ, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, que deixa claro que a tarifa de esgoto poderá ser cobrada pelas Concessionárias quando os efluentes forem devidamente tratados, fato que não ocorre no caso em lide, como já transcrito acima, verbis: (...) Daí a Câmara haver por bem de dar parcial provimento ao primeiro recurso, para declarar a inexistência de relação jurídica entre às partes quanto à prestação do serviço de esgotamento sanitário, condenando as Concessionárias a sustar a cobrança relativa à tarifa de esgoto bem como a devolver a tarifa cobrada a título de esgotamento sanitário e efetivamente paga pela parte autora nos últimos 10 anos contados da propositura da ação, de forma simples, bem como à reparação moral de R$ 8.000,00. (...) [...] No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. Na ocasião, firmou-se a tese de que "a legislação que rege a matéria dá suporte à cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades" e de que "tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado". Sob o tríplice enfoque – do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor –, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte". 2. As alegações da embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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O STJ REsp 2.115.320 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.