Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO FATOR 1,4. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 E DA SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF AOS MILITARES. REGIME CONSTITUCIONAL PRÓPRIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO HÍBRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar estadual contra suposta omissão administrativa, com o objetivo de obter a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo comum, com a aplicação do multiplicador de 1,4, para fins de futura transferência para a inatividade. O impetrante fundamenta o pedido no Tema 942 e na Súmula Vinculante 33, ambos do Supremo Tribunal Federal. II. Questões em discussão 2. Verificar se existe direito líquido e certo à conversão de tempo de serviço especial em comum para os servidores militares estaduais. 3. Analisar a aplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal aos integrantes das polícias militares. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal estabelece uma distinção estrutural clara entre o regime previdenciário dos servidores públicos civis, regido pelo artigo 40, e o Sistema de Proteção Social aplicável aos militares, regulamentado pelos artigos 42 e 142. 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento institucional de que as regras de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço, previstas exclusivamente para os servidores civis, não se aplicam aos militares, uma vez que a carreira militar possui regramento próprio que já contabiliza os riscos inerentes à função. 6. A aplicação combinada de regras de regimes previdenciários distintos, buscando unir as vantagens da inatividade militar com os multiplicadores de tempo do regime civil, resulta na criação de um sistema híbrido, prática expressamente vedada pela jurisprudência constitucional. 7. A inatividade dos militares é regida por legislação específica, não havendo omissão inconstitucional que justifique a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. Os servidores militares estaduais submetem-se a regime jurídico e previdenciário próprio, sendo inviável a aplicação das regras do artigo 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. 2. O Tema 942 e a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam aos policiais militares, sendo vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum e a criação de regime previdenciário híbrido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 40, parágrafo quarto; 42, § 1°; e 142, § 3°, X.
ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.