Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de Wesley Patrick Martins da Silva, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40 da Lei n.º 11.343/06 e art. 14 da Lei n.º 10.826/03. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando boas condições pessoais, existência de comorbidades, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e conclusão do inquérito policial, bem como, ausência de elementos concretos que indiquem envolvimento em organização criminosa. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e da denúncia, nos termos dos prazos legais previstos na Lei n.º 11.343/06; e (iii) avaliar se as condições pessoais e de saúde do paciente justificam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A análise sobre o suposto papel do paciente como "mula do tráfico" exige dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 4) A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos: apreensão de 47 kg de maconha escondidos em fundo falso de veículo, porte de arma de fogo municiada e evidências de transporte interestadual de entorpecentes, o que revela gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 5) Nos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06, o prazo para conclusão do inquérito policial com réu preso é de 30 dias (art. 51), prorrogável por igual período mediante autorização judicial, e o prazo para oferecimento da denúncia é de 10 dias a partir do recebimento dos autos pelo Ministério Público (art. 54). Antes do esgotamento desses prazos não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente quando há diligências em andamento. 6) A existência de comorbidade não foi comprovada por laudo médico ou diagnóstico formal, tampouco há demonstração de que o tratamento necessário não possa ser realizado no sistema prisional. 7) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 8) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ao caso em razão da alta reprovabilidade dos fatos e a inserção do agente em circuito regional de tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. Tese de julgamento: 1) A análise sobre a condição de "mula do tráfico" e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 exige dilação probatória, incompatível com o habeas corpus. 2) A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que revelem gravidade da conduta e risco à ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 3) Nos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo antes do esgotamento do prazo legal de 30 dias para a conclusão do inquérito policial (art. 51), prorrogável por igual período, e de 10 dias para o oferecimento da denúncia (art. 54), quando houver diligências em curso. 4) A ausência de prova técnica e de demonstração de inviabilidade de tratamento no cárcere impede a revogação da prisão por motivo de saúde. 5) Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando presentes indícios de atuação em tráfico interestadual com uso de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, 312 e 319; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput, 40 e § 4.º; Lei n.º 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.349/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.03.2023. STJ, HC 630.170/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2020. STJ, HC 46.718/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.06.2006. STJ, RHC 150.220/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.09.2023. STJ, RHC 119.748/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05.02.2022. STJ, AgRg no HC 904.333/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.07.2024.
9) Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
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