Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANO MORAL – DEVIDO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se faz necessária a prova do prejuízo moral causado na hipótese das contratações indevidas, mormente quando aos descontos ocorrem na remuneração da parte autora, a qual é verba alimentar, sendo, portanto, presumidos os efeitos nocivos de tal ato. Portanto, restam configurados os requisitos indispensáveis para a reparação civil, como: conduta lesiva, dolo ou culpa, dano material e/ou moral e nexo causal entre o evento lesivo e os prejuízos alegados. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de seguro, tenho que a quantia deve ser de R$ 10.000,00, por se mostrar adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.