Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AÇÃO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por Marcos Antonio Fiorese, militar da reserva remunerada, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoção por ressarcimento de preterição e indenização por danos morais. 2. O apelante figurou como réu em ação penal militar (autos n. 126-42.2010.7.12.0012) que teve como desfecho a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição e sustenta que a prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, equiparando-se, para fins de promoção, a uma sentença absolutória ou de impronúncia. 3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva confere ao militar o direito à promoção por ressarcimento de preterição, conforme previsto na legislação aplicável. 4. Nos termos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e do Decreto nº 888/1993, a promoção por ressarcimento de preterição, em caso de ação penal militar, ocorre nos casos de absolvição ou impronúncia, mas não abrange hipóteses de prescrição da pretensão punitiva. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem consolidado o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição não equivale a uma absolvição ou impronúncia, motivo pelo qual não enseja direito à promoção por ressarcimento de preterição (AC 1003680-81.2018.4.01.3200; AC 1044261-86.2019.4.01.3400; AC 0092418-26.1999.4.01.0000). 6. Diante da inexistência de direito subjetivo à promoção, não há fundamento para a indenização por danos morais. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em face da justiça gratuita deferida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.