Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803663-18.2025.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DJALMA JACOBINA NETO - BA74792 APELADO: UNIAO FEDERAL, ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO ADVOGADO do(a) APELADO: DJALMA JACOBINA NETO - BA74792 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. AJUSTES DO ART. 11 DA LEI Nº 13.464/2017. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA NO PERÍODO SEM ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. VEDAÇÃO A RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA, FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE DO LIMITE MENSAL DO DECRETO Nº 11.545/2023. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis recíprocas interpostas por A. E. C. N. e pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação na qual se discute a natureza e o alcance temporal dos ajustes previstos no art. 11 da Lei nº 13.464/2017, referentes ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), relativos ao período de dezembro de 2016 a fevereiro de 2024. 2. O particular sustenta omissão da sentença quanto ao pedido de que os ajustes fossem promovidos também em seu favor, mediante presunção de cumprimento máximo de metas com base na Portaria RFB nº 31/2017, e quanto ao pedido de declaração de ilegalidade do limite mensal ao valor individual do bônus instituído pelo Decreto nº 11.545/2023. A União, por sua vez, requer a reforma da sentença para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e para conferir efeitos retroativos ao ajuste do art. 11 em desfavor dos servidores, sustentando a natureza de remuneração variável por performance do BEPATA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir: (i) se há prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) se os ajustes previstos no art. 11 da Lei nº 13.464/2017 comportam efeitos retroativos, seja em desfavor dos servidores, como pretende a União, seja em seu favor, mediante presunção de cumprimento máximo de metas, como pretende o particular; e (iii) se o limite mensal ao valor individual do bônus, instituído pelo Decreto nº 11.545/2023, encontra amparo na Lei nº 13.464/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prescrição a reconhecer. A pretensão deduzida não é de cobrança de parcelas isoladas, mas de obrigação de fazer que somente se tornou exigível com a efetiva constituição do Comitê Gestor do Programa de Produtividade, pelo Decreto nº 11.312/2022, aplicando-se a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil). 5. A Lei nº 13.464/2017 vinculou o pagamento do BEPATA ao cumprimento de metas de produtividade, aferidas por índice de eficiência institucional a ser fixado pelo Comitê Gestor (arts. 6º e 7º), o que denota, em sua concepção legal, caráter pro labore faciendo. Até a efetiva implementação desse índice, em março de 2024, por inércia exclusiva da Administração, o art. 11 da lei autorizou o pagamento de valores fixos e uniformes a toda a categoria, sem qualquer relação com o desempenho individual ou institucional, prática que se manteve incontroversa por todo o período. 6. Enquanto não houver correlação direta entre a vantagem e o desempenho efetivo do servidor, a verba deve ser tratada como geral, na linha de precedente desta Corte que reconheceu esse caráter genérico para fins de paridade entre servidores ativos e aposentados (TRF5, Processo nº 08191607720224058100, Rel. Des. Federal F. W. S. D., 7ª Turma, julgado em 13/08/2024) -- precedente invocado apenas para evidenciar, por identidade de razões, a natureza genérica da verba, e não para decidir a paridade em si, estranha a esta lide. Se até o servidor aposentado tem reconhecido o direito ao valor uniforme, é porque a verba, no período, constitui pagamento definitivo de natureza genérica, e não adiantamento sujeito a apuração posterior, não havendo índice de desempenho algum a ser presumido, tampouco em seu patamar máximo, pois a presunção de cumprimento de metas pressupõe a preexistência de metas e de sistema de aferição, o que inexistia. 7. Por essa razão, não prospera a pretensão recursal da União de conferir efeitos retroativos ao ajuste em desfavor dos servidores, tampouco a tese de que o BEPATA seria remuneração variável apta a autorizar, agora, acerto de contas com parâmetros fixados apenas a partir de 2024, tese contraditória com a premissa de que inexistia, à época, sistema de avaliação contemporâneo aos pagamentos. Não socorrem a União o art. 14 da Lei nº 13.464/2017, que disciplina hipótese distinta, nem a ADI 6562/DF, que examinou a compatibilidade abstrata do instituto, e não a natureza que a verba assumiu na prática, tampouco há ofensa ao art. 37, X, da Constituição, ou violação à segurança jurídica, à confiança legítima ou à boa-fé objetiva dos servidores, que perceberam o benefício de forma regular e uniforme por sete anos. 8. Pela mesma razão, não prosperam os argumentos do particular para sustentar a retroatividade do ajuste em seu favor: o art. 11 autoriza o ajuste onde ele for possível, não impondo reavaliação retroativa de desempenho que, no período, simplesmente não existiu. 9. O autor invoca a Portaria RFB nº 31, de 18 de janeiro de 2017, defendendo que esse ato normativo fixou indicadores de desempenho e metas institucionais de produtividade para o período inicial do programa, voltados à arrecadação, ao combate à sonegação e à eficiência fiscal. No entanto, a competência para fixar a metodologia de mensuração da produtividade e o índice de eficiência institucional foi atribuída, com exclusividade, ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade (art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.464/2017), e não à Receita Federal do Brasil isoladamente. Desse modo, não há fundamento para adoção de seu teor como parâmetro de apuração do índice de eficiência institucional para o período. Tais informações, apesar de úteis para outros fins, não podem ser utilizadas de forma inovadora e artificial para presumir índice e formulação que deveriam ter sido definidos por comitê específico, nos termos da lei. 10. Assim, a ausência de índice regularmente fixado decorre não apenas da falta de dados, mas da ausência de ato do órgão legalmente competente para produzi-los, inexistindo base válida para a presunção de cumprimento máximo de metas pretendida pelo particular, sob pena de o Judiciário substituir-se ao juízo técnico e discricionário do Comitê Gestor mediante ficção calculada a posteriori. Tal constatação não afasta o direito ao BEPATA efetivamente pago no período, de forma regular e uniforme, mas apenas o direito de recalculá-lo a maior. 11. Essa conclusão guarda coerência com o reconhecimento da ilegalidade do limite mensal ao valor individual do bônus instituído pelo § 2º do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, que extrapola o poder regulamentar e viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, e art. 5º, II, CF/88), tratando-se, em ambos os casos, da mesma espécie de vício. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação da União Federal desprovida. Apelação do particular parcialmente provida, para afastar a prescrição, julgar improcedente o pedido de ajuste retroativo com presunção de metas nos índices máximos em favor do autor e declarar a ilegalidade do limite mensal ao valor individual do bônus instituído pelo § 2º do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023. MG
por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação do particular
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4ª Turma · TRF5 · presidente: Fernando Braga Damasceno
Composição: Fernando Braga Damasceno (presidente); Manoel de Oliveira Erhardt; Rubens de Mendonça Canuto Neto.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.