Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, no processo nº 0900846-71.2026.8.12.0001. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado, em período noturno, foi legitimado por situação de flagrante e fundadas razões; (ii) saber se houve constrangimento ilegal pela não produção ou preservação de prova exculpatória requerida pela defesa; (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer violação à cadeia de custódia por suposto acesso indevido a dados de aplicativo; (iv) saber se é cabível, na via estreita, o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa; e (v) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e contemporânea, com inadequação de medidas cautelares diversas. O habeas corpus é via de cognição sumária, sem dilação probatória, exigindo prova pré-constituída para o reconhecimento de nulidades e para o trancamento da ação penal. O ingresso domiciliar deve ser compreendido como desdobramento de diligência anterior e de situação de flagrância relacionada a crime permanente, a partir de narrativa policial que indicaria fundada suspeita na abordagem e elementos subsequentes que motivaram o deslocamento ao endereço. A alegação de perda de prova exculpatória não pode ser acolhida, por se reconhecer que a condução do inquérito recai sobre a autoridade policial, e que pedidos formulados no auto de prisão em flagrante não se confundem com requerimentos no inquérito, além de ter havido declínio de competência do juízo das garantias após o oferecimento da denúncia. A alegação de acesso indevido ao Telegram antes de autorização judicial não deve ser acolhida, por se entender que, diante da arquitetura de nuvem do aplicativo, a captura de tela juntada não permitiria concluir, de forma inequívoca, que o acesso ocorreu pelo aparelho apreendido e por manuseio estatal ilícito. A discussão sobre justa causa e valoração do conjunto probatório é incompatível com a estreita via do habeas corpus, por demandar incursão fático-probatória a ser enfrentada na instrução. A prisão preventiva foi decretada por fundamentação ancorada em dados concretos referidos na decisão originária, como natureza e quantidade de droga (1,5kg de cocaína), apreensão de arma e apetrechos, circunstâncias do flagrante que indicariam possível associação para o tráfico, e registros de reincidência específica. 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece, em habeas corpus, nulidade de ingresso domiciliar sem mandado quando a atuação policial decorre de elementos objetivos e de situação de flagrante, especialmente em crime de natureza permanente. 2. A alegação de nulidade por perda ou não preservação de prova exculpatória exige prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória na via do habeas corpus. 3. A análise de violação da cadeia de custódia de dados digitais demanda incursão fático-probatória incompatível com o rito sumário da ação, especialmente quando as circunstâncias técnicas não permitem aferir a ilegalidade de plano. 4. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, inviável quando a pretensão exige valoração aprofundada do acervo probatório. 5. É legítima a fundamentação da prisão preventiva erigida sobre elementos concretos do caso, como a natureza e a quantidade de droga, a existência de petrechos e balanças de precisão, a possível prática de delito de associação para o tráfico, a apreensão de arma de fogo e a reincidência do agente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXII e LXIII; CPP, arts. 2º, 155, 240, §§ 1º e 2º, 282, § 6º, 310, § 2º, e § 5º, 312, e §§ 3º e 4º, 313 e 319; Resolução 335/2024 do TJMS, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11.04.2024; STJ, RHC nº 200.832/CE, Relª. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.017.481/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1404788-62.2023.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 27.04.2023, p. 03.05.2023; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1420524-52.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 17.12.2025, p. 18.12.2025; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1414823-13.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 08.10.2025, p. 09.10.2025.
Ordem denegada
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.