Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA PORTARIA GM/MS Nº 960/2023. VINCULAÇÃO À ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). DIREITO AO REPASSE RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA PERÍODO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora pública, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, vinculada à UBS Dr. Francílio Ribeiro Almeida (Angelim), condenando a recorrente ao pagamento do incentivo financeiro instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023, correspondente ao período de agosto/2023 a abril/2024, bem como à obrigação de repassar os valores enquanto vigente o referido programa, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito subjetivo ao recebimento do incentivo financeiro previsto na Portaria GM/MS nº 960/2023; (ii) verificar se a imposição de repasse afronta o princípio da legalidade e a autonomia administrativa municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidora integrante de equipe de Saúde Bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família tem direito ao recebimento do incentivo financeiro previsto na Portaria GM/MS nº 960/2023, enquanto vigente, sendo devida a condenação ao pagamento no período indicado na sentença. A ausência de regulamentação normativa após abril/2024 inviabiliza o deferimento do pedido para os meses de maio a novembro de 2024, em observância ao princípio da legalidade. A alegação de inexequibilidade da sentença e de violação à autonomia administrativa municipal não procede, pois o incentivo decorre de programa federal regulamentado pelo Ministério da Saúde, de execução obrigatória pelos entes locais. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público integrante de equipe de Saúde Bucal vinculada à ESF tem direito ao recebimento do incentivo financeiro instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023 durante sua vigência. A autonomia administrativa municipal não afasta o dever de repasse de valores de programas federais com regulamentação própria. A ausência de regulamentação normativa impede a condenação ao pagamento de parcelas posteriores ao período previsto em portaria vigente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Portaria GM/MS nº 960/2023. Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no acórdão.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.