Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. MATERIAIS E PRÓTESES PARA CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para determinar o custeio integral de materiais e próteses necessários à realização de cirurgia bucomaxilofacial em favor de ITALVA NOVAIS ALMEIDA, pessoa idosa, diante de quadro infeccioso grave na maxila, com risco de agravamento clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa parcial da operadora de saúde, baseada em parecer de junta médica administrativa, possui respaldo legal para afastar a tutela de urgência que determinou o custeio integral dos materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, em cognição sumária, sendo vedada a análise exauriente do mérito da demanda. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura a boa-fé objetiva e veda cláusulas abusivas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica fundamentada, que indica a imprescindibilidade dos materiais e próteses para tratamento de infecção grave e reconstrução óssea funcional, afastando natureza meramente estética. A prescrição do médico assistente prevalece sobre parecer de junta médica administrativa, por refletir avaliação clínica direta e individualizada do paciente. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir os meios terapêuticos necessários ao tratamento adequado da enfermidade. A negativa de cobertura de materiais indispensáveis equivale à negativa do próprio tratamento, configurando prática abusiva. As normas administrativas da ANS não vinculam o Poder Judiciário nem afastam a aplicação do CDC. O perigo de dano mostra-se evidente diante do risco de agravamento do quadro infeccioso, com potencial comprometimento das funções vitais, especialmente em paciente idosa. O risco suportado pela operadora é meramente patrimonial, devendo ceder diante do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição do médico assistente prevalece sobre parecer de junta médica da operadora quando evidenciada a necessidade clínica do tratamento. A negativa de cobertura de materiais indispensáveis à realização de procedimento coberto configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. A presença de probabilidade do direito e perigo de dano justifica a concessão de tutela de urgência para assegurar tratamento integral de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8050602-67.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 12.11.2025; TJBA, Apelação nº 8080917-12.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 08.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.