Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ALEGADA NO RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em que se sustenta: (i) nulidade decorrente de invasão domiciliar e ilicitude das provas obtidas; (ii) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e para a negativa do direito de recorrer em liberdade; e (iii) cabimento de prisão domiciliar em razão de quadro de Transtorno do Espectro Autista associado a transtorno do desenvolvimento intelectual com deficiência leve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de invasão domiciliar e ilicitude das provas pode ser apreciada em habeas corpus, apesar da necessidade de revolvimento fático-probatório e da existência de recurso de apelação já interposto; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade estão adequadamente fundamentadas; e (iii) saber se é possível a concessão de prisão domiciliar sem prévia apreciação da matéria pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A análise da alegada invasão domiciliar exige exame aprofundado do conjunto probatório. A providência é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3.2 A defesa já interpôs recurso de apelação no qual suscitou a mesma matéria. O uso concomitante do habeas corpus e do recurso próprio caracteriza indevida utilização do writ como sucedâneo recursal. 3.3 A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas, da existência de armas de fogo e de elementos indicativos de vinculação dos investigados a organização criminosa. 3.4 A sentença condenatória consignou a inexistência de fato superveniente apto a afastar os fundamentos da prisão preventiva, apontando, ainda, que o réu permaneceu preso durante toda a instrução. É válida a adoção de fundamentação per relationem quando permanecem configurados os pressupostos da custódia cautelar. 3.5 A manutenção da prisão preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP e a regra do art. 387, § 1º, do CPP, inexistindo ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. 3.6 O pedido de prisão domiciliar não foi previamente submetido ao Juízo de origem. O exame originário da matéria pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 3.7 De todo modo, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar fundada em doença grave exige prova idônea da extrema debilidade do paciente e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus para exame de alegação de invasão domiciliar e ilicitude de provas quando a controvérsia exige revolvimento fático-probatório e já se encontra submetida à apreciação por recurso próprio. 2. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade são legítimas quando permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar anteriormente reconhecidos. 3. É inviável o exame originário de pedido de prisão domiciliar não submetido previamente ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II, 387, § 1º, e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 27.09.2021; STJ, HC nº 647.825/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, RHC nº 130.387/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16.09.2024; STF, HC nº 201.925/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 05.08.2021; TJCE, HC Criminal nº 0624524-62.2026.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2026; TJCE, HC Criminal nº 0621824-16.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.