Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguir a execução com fundamento no Tema 1.311 do STJ e condenar a parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto à incidência de causas suspensivas da prescrição decorrentes da suspensão dos prazos processuais durante a pandemia da COVID-19, da Lei nº 14.010/2020 e do período de virtualização dos autos principais, pretendendo o reconhecimento da tempestividade da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à alegada suspensão do prazo prescricional em razão dos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura que suspenderam os prazos processuais durante a pandemia; (ii) à aplicação da Lei Federal nº 14.010/2020 às pretensões executivas contra a Fazenda Pública; e (iii) aos efeitos da virtualização dos autos principais sobre o curso da prescrição. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada no acórdão, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. 4. Os Provimentos do Conselho Superior da Magistratura possuem natureza administrativa e suspendem apenas prazos processuais, sem aptidão para criar causa de suspensão da prescrição, matéria reservada à lei formal e disciplinada pelo Código Civil e pelo Decreto nº 20.910/1932. 5. A virtualização dos autos constitui providência administrativa relacionada à organização dos serviços judiciários, sem interferência no curso da prescrição. O título executivo encontrava-se disponível ao credor, inexistindo impedimento jurídico ao ajuizamento do cumprimento de sentença. 6. A Lei Federal nº 14.010/2020 instituiu regime emergencial voltado exclusivamente às relações jurídicas de direito privado, não sendo aplicável às pretensões executivas dirigidas contra a Fazenda Pública, submetidas ao regime jurídico próprio do Decreto nº 20.910/1932. 7. Inexistentes causas legais de suspensão do prazo prescricional, mantém-se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executiva. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.