Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela seguradora contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. A decisão monocrática manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura securitária por alegada doença preexistente e condenou a seguradora ao pagamento da indenização e devolução em dobro de valores. A agravante insiste na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial médica indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o indeferimento da prova pericial médica indireta, destinada a comprovar a preexistência e a má-fé do segurado na contratação do seguro, configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é legítima sem a exigência de exames prévios ou a demonstração de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. 4. A seguradora não exigiu exames médicos prévios, limitando-se à declaração de saúde, o que faz incidir a presunção de boa-fé do consumidor. 5. A prova pericial médica indireta não teria o condão de suprir a ausência de indícios de dolo ou má-fé do segurado, uma vez que o exame técnico retrospectivo de prontuários não permite concluir pela existência do elemento subjetivo da má-fé. 6. O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem, ratificado pelo relator, não configurou cerceamento de defesa, pois a prova foi considerada inócua e desnecessária ao deslinde da controvérsia, por ser a questão predominantemente jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita na ausência de exames médicos prévios ou de comprovação de má-fé do segurado. 2. O indeferimento de prova pericial médica indireta não configura cerceamento de defesa quando a seguradora não exige exames prévios e a prova se mostra inócua para demonstrar a má-fé do segurado na contratação do seguro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.007, §4º, 1.021; CDC, art. 4º, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Súmula 609, STJ. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5745254-49.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. AGRAVADO: FABRÍCIO LEANDRO GIMENEZ (ESPÓLIO) RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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