Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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agravo de instrumento. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Iarlly Rebelo Torres 02367116369, em 11/12/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 27/10/2023 (Id. 104835501 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar n.º 0803238-39.2023.8.10.0032, ajuizada em 27/09/2023, pelo Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Com base no acima exposto: a) CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do Decreto-Lei n° 911/69, do (AUTOMÓVEL, Modelo: PUNTO ESSENCE 1.6, Marca: FIAT, Chassi: 9BD11812KD1229985, Ano Fabricação: 2012, Ano Modelo: 2013, Cor: PRETA, Placa: OEE-0D88, Renavan: 00500233403), restando autorizado o cumprimento da medida nos termos do art. 212 do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, devendo o bem ser depositado nas mãos do Fiel Depositário indicado pelo Autor; b) ADVIRTA-SE o(a) Ré(u) que, 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Nesse mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. c) na mesma oportunidade, CITE-SE o(a) ré(u), para, querendo, contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 3º, § 3º do Decreto-Lei n° 911/69), contados do cumprimento da liminar, sob pena de revelia; d) havendo contestação, intime-se a parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 350 e seguintes do CPC; e) proceda-se com o registro RENAJUD do gravame referente à presente ordem de busca e apreensão, após o recolhimento das custas pelo autor conforme tabela de custas do E. TJMA, caso requerido; Por economia e celeridade processual, SERVE UMA CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO, a ser acompanhado dos documentos pertinentes.” Em suas razões recursais contidas no Id. 31873246, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) A juntada do original da cédula bancária só e dispensável, quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica). O contrato em questão foi firmado em Março de 2022, portanto, na vigência da Lei nº 13.986/20. Todavia, mesmo com o novo entendimento da referida lei em razão dos efeitos da pandemia, inegável que contrato objeto dessa demanda foi realizado de forma cartular e não escritural, não se aplicando, portanto, o entendimento da inexigibilidade da apresentação da via original do contrato.” Aduz mais, que “(…) Portanto, necessário se faz a juntada do contrato original pela instituição financeira, por se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, por meio do qual se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Nesse sentido, considerando a extensa e pacífica jurisprudência colacionada acima, constata-se, portanto, a falta de uma das condições da ação de busca e apreensão, consistindo em matéria de ordem pública que deve ser reconhecida a qualquer tempo. Imperioso se faz, por todos os fundamentos apresentados, a extinção da presente ação de busca e apreensão, como medida imprescindível à manutenção da segurança jurídica.” Alega também, que “(…) resta provada a existência dos requisitos ensejadores para concessão da presente medida e a latente possibilidade de causar receio de lesão e dano irreparável a Agravante, requer se digne em CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO OBJURGADA, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para que o mesmo permaneça na posse do veículo até o desfecho definitivo da ação de busca e apreensão, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.” Com esses argumentos, requer: “(…) CONHEÇA deste Agravo de Instrumento, pois notoriamente tempestivo e apresentado juntamente com toda a documentação necessária e obrigatória constante na legislação processual, para que: (i) se digne deferir a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ora agravante; (ii) Seja atribuído efeito suspensivo a este agravo de instrumento sobre a decisão agravada e que, IN LIMINE, sejam sustados os efeitos para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a ordem liminar de busca e apreensão, com o recolhimento do mandado de busca e apreensão, em virtude da inicial estar constituída com uma XEROX da cédula de crédito bancário, devendo ser intimado o agravado para o depósito da via original do título de crédito para nele ser lançada anotação indicativa que está vinculado ao processo de busca e apreensão, com a devolução in continenti do título, até o desfecho definitivo da ação de busca e apreensão, sob pena de multa diária, sob pena de violação ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA e ao PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; (ii) seja o AGRAVADO intimado para apresentar suas vertentes em sede de contrarrazões dentro do prazo legal; (iii) ao final, dê TOTAL PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a ordem liminar de busca e apreensão;”. No Id. 31950966, consta despacho desta Relatoria, proferido em 14/12/2023, nos seguintes termos: “Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante e por não ter encontrado elementos suficientes nos autos que comprove sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a juntada de cópia da declaração do imposto de renda ou outra prova equivalente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do suso mencionado código processual. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.” A parte recorrente, mesmo devidamente intimada não comprovou sua hipossuficiência financeira, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 26/01/2024. Já no Id. 33209364, consta decisão desta Relatoria, proferida em 17/02/2024, nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifico que a parte agravante, não juntou provas de sua incapacidade financeira e deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme movimentação do PJE, datada de 26/01/2024, daí porque indefiro seu pleito nesse sentido. Por isso, determino sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 2° do art. 101, do CPC.
nada acima, constata-se, portanto, a falta de uma das condições da ação de busca e apreensão, consistindo em matéria de ordem pública que deve ser reconhecida a qualquer tempo
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.