Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentado do INSS em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira em razão de contratação eletrônica de empréstimo consignado supostamente não reconhecida. A sentença reconheceu a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão trata-se de: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado por reconhecimento facial, frente à alegação de ausência de repasse do valor contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo ônus do banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, diante da hipossuficiência da consumidora e da inversão do ônus da prova. 4. O contrato eletrônico em questão apresenta assinatura digital com reconhecimento facial (“selfie”), dados de geolocalização, IP da sessão, aceites e documentos pessoais, o que comprova a manifestação livre e consciente da vontade da contratante. 5. A instituição financeira demonstrou, mediante extratos bancários e comprovante de transferência, o repasse do valor contratado (R$ 720,03) para conta da titularidade da parte autora, não havendo impugnação quanto à autenticidade dos documentos. 6. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos com assinatura biométrica facial, sobretudo quando acompanhados de elementos probatórios robustos, como se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado com assinatura digital via reconhecimento facial, quando acompanhada de elementos que confirmam a identidade da contratante e a manifestação consciente da vontade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CC, arts. 107, 187, 188, I e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSE, AC 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 23.03.2023. TJSP, AC 1001396-41.2022.8.26.0481, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 16.12.2022. TJPI, ApCív 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800182-70.2024.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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