Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 302, III, DO CPC, À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AO RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Luminar Saúde – Associação de Assistência à Saúde (sucessora de Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF) contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, julgando apelação cível, deu-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo no mais a sentença que reconheceu o direito da parte autora à cobertura integral dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente, determinou à operadora que se abstivesse de realizar cobranças relativas ao tratamento custeado sob liminar posteriormente revogada por incompetência do juízo e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a três pontos: (a) a responsabilidade objetiva prevista no art. 302, III, do CPC, que independeria da análise do direito material; (b) a inexistência de ato ilícito, por ter a recusa inicial sido fundamentada em junta médica administrativa, o que configuraria exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); (c) o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão, regida pelo princípio do mutualismo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses recursais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A alegação de omissão quanto ao art. 302, III, do CPC foi expressamente analisada. O acórdão concluiu que a ratio do dispositivo é compensar a parte que suportou os efeitos de medida precária que se revelou indevida, o que pressupõe que a cessação da eficácia decorra de pronunciamento que coloque em xeque a existência do direito material. A revogação por incompetência absoluta do juízo, sem análise do mérito, não preenche essa premissa, e o reconhecimento posterior do direito à cobertura em cognição exauriente afasta a responsabilidade. A alegação de omissão quanto à inexistência de ato ilícito também foi enfrentada. O acórdão registrou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a definição do tratamento compete ao médico assistente, não podendo a operadora limitar materiais prescritos, mesmo por junta médica. A conduta foi considerada ilícita, gerando dano moral in re ipsa pela necessidade de a beneficiária, pessoa idosa com patologias graves, buscar a via judicial para acessar tratamento essencial. A alegação de omissão quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão foi igualmente apreciada. O acórdão reconheceu a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ) e a natureza de autogestão, mas ressaltou que isso não isenta a operadora do cumprimento das normas da ANS, da Lei n.º 9.656/1998 e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A questão foi decidida com base na análise do direito material à cobertura. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A via adequada para a reforma do julgado é o recurso próprio, e não os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 188, I.# Relatório
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.