Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO PRAVALER. CURSO DE MEDICINA. EXCLUSÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREPARO NÃO COMPROVADO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. REJEIÇÃO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos contra a sentença que julgou procedentes as pretensões autorais, para assegurar à estudante do curso de Medicina o direito de ingresso retroativo no programa de parcelamento estudantil privado, denominado "PRAVALER", no semestre letivo de 2020.1, determinando a compensação proporcional das parcelas quitadas diretamente à instituição de ensino nas prestações vincendas do financiamento, sob pena de incidência de penalidades, além de condenar as rés solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) a ocorrência de deserção do recurso interposto pela ré PRAVALER S/A pela ausência de comprovação de recolhimento de preparo; (b) a nulidade das intimações dirigidas a patrono destituído após pedido de substituição não cadastrado tempestivamente em cartório; (c) os limites da autonomia didático-científica e financeira das universidades em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; (d) a configuração de publicidade enganosa por omissão decorrente da ausência de informação clara e ostensiva sobre a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento ofertado pelas demandadas; (e) a legalidade da compensação proporcional e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência de comprovação no ato de interposição do apelo, atrelada à inércia da parte recorrente após ser intimada de modo regular para sanar a omissão, acarreta o inevitável reconhecimento da deserção recursal e o consequente não conhecimento do recurso de apelação. 4. O comparecimento espontâneo da parte em juízo e a interposição do recurso de apelação suprem eventual vício ou nulidade formal de intimações que a antecederam, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e pela ausência de qualquer prejuízo efetivo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A autonomia universitária de que gozam as instituições de ensino superior privadas não ostenta caráter absoluto e deve ser exercida nos estritos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, sujeitando-se as faculdades de forma integral às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 6. Configura publicidade enganosa por omissão, violando o direito básico à informação clara e adequada e a boa-fé objetiva, a veiculação de campanhas publicitárias que oferecem de modo genérico programa de parcelamento estudantil privado de forma ampla, sem esclarecer de maneira visível, ostensiva e acessível ao consumidor médio sobre a expressa exclusão do curso de Medicina das opções participantes. 7. Diante da vinculação da oferta publicitária e da aplicação da teoria da aparência, as fornecedoras que se beneficiam da divulgação conjunta respondem solidariamente pela inserção do estudante no programa facilitado de pagamento, sendo de rigor a manutenção da compensação proporcional das parcelas solvidas antes da tutela e a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal em face do desprovimento das pretensões das rés apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso de apelação interposto por PRAVALER S/A não conhecido, em virtude do reconhecimento da deserção. Segundo recurso de apelação interposto por FACS Serviços Educacionais Ltda. conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau de jurisdição, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem pagos de forma solidária pelas apelantes, para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "Configura publicidade enganosa por omissão, violando o dever de informação clara e a boa-fé objetiva, a oferta genérica de parcelamento estudantil privado que omite, de forma ostensiva, a exclusão do curso de Medicina das opções de financiamento". Referências: Artigos 6º, inciso III, 30 e 37, parágrafos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 85, parágrafo 11, e artigo 1.007 do Código de Processo Civil., Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível número 8035969-87.2021.8.05.0001, Relator Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, julgado em 01/06/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação interposto por Pravaler S.A
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.