Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Dispõe, com efeito, o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição da República, que: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;" (nossos os grifos). Ao que se tem, em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual. É que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente expressa, enquanto a Estadual é remanescente ou residual. Daí porque inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (art. 109 da CF), como na espécie, afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente..." (CC 27.746/MG, DJ 10.05.2000) Dessa forma, superada a divergência que animava o conflito, nos moldes da nova redação dada ao art. 120, parágrafo único do CPC, por meio da Lei nº 9.756/98, dele conheço para declarar a competência do juízo estadual suscitado. Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2000 MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Relator
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O STJ CC 29.734 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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