Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA SOARES contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada em face de RIOS AUTOMÓVEIS EIRELI - ME. O autor alegou vício oculto em veículo seminovo adquirido, pleiteando a restituição do valor pago (R$ 80.000,00) e indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, apto a ensejar a responsabilização da fornecedora; e (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrente do suposto defeito no bem. 3. A responsabilidade por vício do produto exige a demonstração do defeito, do nexo causal e da falha na prestação do serviço, ônus que incumbe ao autor, ainda que haja inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4.O autor não produziu prova mínima do vício alegado, limitando-se a apresentar orçamento de conserto sem ordem de serviço, laudo técnico ou qualquer outro elemento comprobatório da falha no motor do veículo. 5. A ausência de manifestação quanto à produção de outras provas e o pedido de julgamento antecipado da lide evidenciam desinteresse do autor em produzir prova suficiente para embasar suas alegações. 6.Não comprovada a existência do defeito no veículo, afasta-se a responsabilização da fornecedora e, por consequência, inexiste o dever de indenizar por danos morais. 7.A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de prova do defeito ou da má prestação do serviço impede o acolhimento do pedido de restituição do valor pago e de indenização por danos morais. 8.Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. 9. Recurso desprovido. 10.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 18; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11.; Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0010102-72.2010.8.05.0113, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 28.07.2016; TJBA, Apelação Cível nº 0028516-66.2010.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 19.05.2015; TJRJ, Apelação Cível nº 0016406-27.2015.8.19.0209, Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 11.05.2016.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.