Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO AGENTE FINANCEIRO E IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária vinculada a financiamento habitacional, negou provimento ao recurso da seguradora e manteve integralmente a sentença de procedência do pedido. A embargante sustentou omissão quanto à inexistência de responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro, bem como quanto à irrelevância da realização de exames médicos prévios, diante da obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora e do agente financeiro no âmbito de contrato de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário; e (ii) saber se houve omissão quanto à relevância da ausência de exigência de exames médicos prévios para afastar a alegação de doença preexistente não declarada pela segurada. III. Razões de decidir Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois foi expressamente mantida a sentença que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da seguradora e da CDHU, em razão do vínculo jurídico existente entre o contrato de financiamento e o contrato de seguro habitacional, bem como da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A decisão também enfrentou de forma clara a controvérsia relativa à alegação de doença preexistente, consignando que a seguradora assumiu o risco da contratação ao deixar de exigir ou realizar exames médicos prévios aptos a demonstrar eventual enfermidade preexistente de conhecimento da segurada. O acórdão deixou assentado que a exclusão da cobertura securitária depende da comprovação da má-fé da mutuária no momento da contratação, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se inadequada a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de maneira fundamentada as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. 2. A seguradora que deixa de exigir exames médicos prévios à contratação do seguro habitacional assume o risco do negócio, não podendo negar a cobertura com fundamento em doença preexistente sem comprovação da má-fé do segurado. 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito da controvérsia ou para a obtenção de novo julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 278.618/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 15.06.2000, DJ 21.08.2000.
Embargos de declaração rejeitados.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.