Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO PELO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO CREDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDO EM IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido da executada para que houvesse a prévia definição e individualização dos parâmetros quantitativos necessários à apuração do débito, antes do prosseguimento do feito e da abertura de prazo para impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de origem deveria instaurar etapa prévia e autônoma destinada à definição e à individualização dos parâmetros de cálculo, antes da apresentação da conta pelo exequente e da oposição de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual civil estabelece que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor promove desde logo o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 4. A pretensão de instaurar uma etapa processual autônoma para a definição prévia de parâmetros aritméticos pelo Juízo não encontra amparo legal, pois inverte a lógica procedimental e exige do órgão jurisdicional a elaboração ou validação antecipada de metodologia antes mesmo do confronto com a conta do exequente. 5. O momento processual adequado para a executada questionar a correção dos cálculos, a adequação dos índices, a aplicação de atas notariais e eventual excesso de execução é a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 1º, do CPC. 6. A alegação de excesso de execução exige que a parte executada declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento, não sendo admitida a formulação de insurgência genérica, conforme os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A remessa da discussão específica dos cálculos para a fase de impugnação não restringe o contraditório nem ofende a coisa julgada material (CPC, art. 502), consistindo apenas na estrita observância da sequência procedimental adequada, sem representar chancela antecipada dos cálculos do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há previsão legal para a instauração de fase prévia e autônoma de definição de parâmetros de cálculo pelo juízo antes do início do cumprimento de sentença. 2. Eventual excesso de execução ou incorreção nos parâmetros matemáticos adotados pelo credor deve ser arguido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, obrigatoriamente acompanhado da indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, § 2º, e 525, §§ 1º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.059.922/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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