Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES ANTERIORES A 30/03/2021. DANO MORAL MANTIDO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, declarando a inexigibilidade de cobranças efetuadas em conta corrente bancária em duplicidade com descontos em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) saber se ocorreu a decadência quadrienal ou a prescrição trienal/quinquenal das pretensões do autor; (iii) saber se restou comprovada a dupla cobrança dos empréstimos e a ilicitude da conduta do réu; (iv) saber se a restituição das parcelas cobradas antes de 30/03/2021 deve ser simples ou em dobro; (v) saber se houve dano moral indenizável, a adequação do valor fixado e o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A petição inicial preenche os requisitos estipulados no art. 319 do CPC e foi devidamente instruída com extratos previdenciários e bancários, permitindo a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inépcia. 4. Afasta-se a decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do CC, pois a causa de pedir não busca a anulação do contrato por vício de consentimento, mas a cessação dos descontos indevidos em conta corrente. 5. Em demandas que envolvem restituição de valores cobrados indevidamente por falha na prestação de serviço bancário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de trato sucessivo, contando-se o prazo a partir de cada desconto, encontrando-se todas as cobranças dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. O acervo probatório demonstra que as parcelas dos empréstimos foram descontadas ininterruptamente no benefício previdenciário do autor e, concomitantemente, debitadas em sua conta corrente bancária, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de restituição. 7. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro para descontos realizados antes de 30/03/2021 depende da demonstração de má-fé, de modo que a devolução dos valores debitados anteriormente a essa data deve ocorrer de forma simples. 8. Os descontos indevidos em conta corrente na qual o aposentado por invalidez recebe seus proventos afetam o mínimo existencial, configurando dano moral indenizável. 9. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 10. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais é a data da citação, conforme prevê o art. 405 do CC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores cobrados indevidamente por instituição financeira em período anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, ressalvada a demonstração de má-fé, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 405; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMG, AC nº 5002978-42.2022.8.13.0134, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 30.03.2023, p. 03.04.2023; TJBA, AC nº 8000256-23.2019.8.05.0227, Rel. Des. José Cícero Landín Neto, Quinta Câmara Cível, j. 30.03.2021, p. 26.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.