Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT2 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DA SDC/TST. LIMITES DA COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela reclamada contra condenação ao pagamento de vale-alimentação e cesta básica, com base no PN 82 da SDC/TST. II. Questão em discussão 2. Limites da coisa julgada normativa: se a indenização substitutiva do PN 82 abrange vale-alimentação e cesta básica. III. Razões de decidir 3. O PN 82 da SDC/TST assegura indenização substitutiva limitada a salários e consectários legais, não abrangendo benefícios como vale-alimentação e cesta básica. 4. Tais benefícios exigem previsão expressa no título coletivo e não integram a indenização substitutiva. 5. A sentença de origem extrapolou os limites da coisa julgada ao deferir parcelas não previstas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido parcialmente para excluir da condenação o pagamento de vale-alimentação e cesta básica. Tese de julgamento: "A indenização substitutiva prevista no PN 82 da SDC/TST limita-se a salários e consectários legais, não se estendendo a benefícios como vale-alimentação e cesta básica, salvo expressa previsão no título normativo." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: PN 82 da SDC/TST.
ACORDAM os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes; por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal arguida e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento do vale-alimentação e da cesta básica referentes ao período de 29/12/2021 a 10/02/2022; e b) determinar que os juros de mora e a correção monetária observem os regramentos próprios da Fazenda Pública, com a incidência do IPCA-E e dos juros na forma da OJ nº 7 do Pleno do C. TST (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021
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3ª Turma · TRT2
Composição: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (presidente); Dulce Maria Soler Gomes Rijo; Margoth Giacomazzi Martins; Maria Fernanda de Queiroz da Silveira; Rosana de Almeida Buono.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.