Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DEFERIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. Na espécie, o juízo a quo reconheceu a necessidade de perícia judicial em audiência realizada em 09/11/2010, deferindo-a, tal como requerida pelo demandado, razão pela qual as demandadas realizaram os depósitos para realização da perícia, conforme constante dos autos. 3. Além das demandadas, o próprio Ministério Público também apresentou quesitos, os quais se mostram fundamentais para esclarecer se houve ou não erro de procedimento por parte dos apelantes e qual a relação de causa e efeito com os alegados danos do demandante. 4. Ressalta-se que o art. 355, inc. I, do CPC estabelece que o julgamento antecipado deve ser realizado quando não houver necessidade de realização de provas. Ocorre, contudo, que os apelantes requereram a produção probatória, o que apesar de já ter sido deferido pelo juízo a quo, foi abruptamente ignorado pelo magistrado a quo quando da prolação de sentença. 5. Embora seja o destinatário da prova, o juiz incorre em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide, sem realizar prova pericial já deferida e sem sequer explicitar as razões de revogar o deferimento anterior, sobretudo porque abrigado sob o manto da preclusão pro judicato. 6. Agravo interno desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.