Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A recorrente pretende exclusivamente a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de que o valor arbitrado não reflete a extensão do dano nem atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser majorada em razão das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 4. O valor do débito que originou a inscrição indevida constitui elemento relevante para a aferição da extensão do dano e da adequação do quantum indenizatório. 5. O ajuizamento da ação aproximadamente três anos após a negativação, aliado à ausência de demonstração de consequências concretas que extrapolem os efeitos ordinários do fato, constitui circunstância que afasta a alegação de dano de intensidade excepcional apto a justificar a majoração da indenização. 6. O valor fixado na sentença mostra-se compatível com a capacidade econômica das rés, atende às finalidades reparatória e preventiva da responsabilidade civil e está em consonância com a orientação jurisprudencial do Tribunal para casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da indenização por dano moral depende da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a insuficiência do valor arbitrado em relação à extensão do dano. 2. O transcurso de longo período entre a inscrição indevida e o ajuizamento da ação, aliado à ausência de demonstração de repercussões extraordinárias, constitui elemento relevante para a manutenção do quantum indenizatório. 3. A indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com a jurisprudência da Corte deve ser preservada. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7001237-77.2022.8.22.0005, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.