Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE. RETORNO DOS FÓLIOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente a concessão de aposentadoria por invalidez, deixando de apreciar o pedido de transformação de auxílio-doença (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91). O Recorrente alegou que, desde 1998, afasta-se do trabalho, em razão de LER/DORT adquirida no exercício de sua atividade bancária, sem ter logrado melhora no quadro clínico. A sentença, no entanto, não se pronunciou sobre o pedido de alteração do benefício, limitando-se a declarar a inexistência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida é citra petita, ao deixar de apreciar o pedido de conversão do benefício; (ii) determinar se o caso comporta a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por ser citra petita, conforme o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que não analisou, integralmente, o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-doença acidentário, tampouco o pleito de aposentadoria por invalidez. A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, pois a sentença atacada apresentou vício processual (error in procedendo), o que impede a análise direta do mérito pela Corte de Justiça, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Precedentes dos Tribunais Superiores confirmam que, em situações de julgamento citra petita, a nulidade da sentença deve ser declarada, inclusive, de ofício, com o retorno do caderno processual à origem, para nova apreciação de todos os pedidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 00196751920098050001; TJ-RJ, APL: 00024298320098190077; TJ-MG, AC: 02927492720158130701.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.