Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2022 - NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 161 DO STF - ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. Cabe à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, definir, dentro do prazo de validade do certame, quando haverá a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso. A aprovação e classificação no concurso público não assegura ao candidato o direito de ingresso automático no quadro de servidores da Administração Pública. A propósito, nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do RE 598.099 - Tema nº 161. Não sendo comprovado, de plano, o cometimento de ilegalidade pela Administração Pública, e, considerando ainda que o concurso encontra-se dentro do seu prazo de validade, descabe a adoção de qualquer ingerência pelo Poder Judiciário. Segurança denegada. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.23.238546-8/000, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024). [Grifo nosso]. Dessa forma, ausente prova inequívoca de preterimento arbitrário, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. Dispositivo Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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