Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328, CP) DE POLICIAL MILITAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI 10.826/2003). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que o julgamento dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento é da competência da Justiça estadual. Precedente: CC 98.787/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 23/9/2009. 2. Se o réu se apresenta em Batalhão da Polícia Militar envergando uniforme preto assemelhado ao dos integrantes do BOPE, com a tarja de Coronel e crachá da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, com o intuito deliberado de comandar operação policial militar (blitz) sem possuir autoridade para tanto, sua conduta se amolda à usurpação da função de policial militar ou civil do Estado, e não à de oficial do Exército, já que o policiamento preventivo ou repressivo nas ruas cabe a tais policiais. 3. O fato de, na mesma ocasião, o réu ter se apresentado também como militar do Exército (Tenente-Coronel do Exército), sem esclarecer já fazer parte da reserva, por si só, é de tipicidade duvidosa, embora a menção ao cargo tivesse contribuído, juntamente com o uniforme e o crachá da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, para ludibriar os demais policiais sobre sua autoridade para comandar operações policiais na rua. 4. Na remota hipótese de ser viável tal tipificação, a conduta se amoldaria ao delito descrito no art. 311 do Código Penal Militar (falsificação de documento) e não atrairia a competência da Justiça Federal, devendo haver a separação de condutas para julgamento da falsificação de documento pela Justiça Militar e das condutas de usurpação de função pública e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pela Justiça estadual. 5. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual da 16ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro - o suscitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.