Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TEMA 1.241 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Uruçuca contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais relativas ao terço constitucional de férias de uma professora. A controvérsia reside no fato de a legislação municipal prever 45 dias de férias para a categoria, enquanto o ente público efetuava o pagamento do adicional sobre apenas 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional de um terço de férias deve incidir sobre o período integral de 45 dias previsto na Lei Municipal nº 467/2009; e (ii) verificar se as fichas financeiras apresentadas são provas idôneas para elidir a presunção de legalidade dos atos administrativos e comprovar o pagamento a menor.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009 estabelece expressamente o direito dos professores em função docente ao gozo de 45 dias de férias anuais, criando um direito subjetivo ao descanso prolongado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.241 (RE 1400787), fixou a tese de que o adicional de um terço previsto na Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias gozado pelo servidor. 5. As fichas financeiras emitidas pelo sistema de recursos humanos da própria municipalidade (ID 102157065) demonstram, via análise aritmética, que o cálculo do terço constitucional considerava apenas o vencimento mensal (30 dias), restando comprovado o inadimplemento das diferenças proporcionais aos 15 dias excedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 373, I; Lei Municipal (Uruçuca) nº 467/2009, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1400787, Rel. Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 15.12.2022 (Tema 1.241).
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.