Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.178/STJ. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal, com posterior determinação de retorno dos autos para eventual juízo de retratação à luz de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se: (I) o indeferimento da gratuidade da justiça observou as diretrizes do Tema 1.178/STJ; e (II) há necessidade de juízo de retratação quanto ao acórdão que manteve a negativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça foi fundamentado em elementos concretos constantes dos autos, aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. 2. Houve oportunização para comprovação da alegada insuficiência financeira, com determinação expressa de apresentação de documentos atualizados, não atendida de forma adequada. 3. A análise não se baseou em critérios exclusivamente objetivos, mas em exame do conjunto fático-probatório, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.178/STJ. 4. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, configurou deserção, o que impede o conhecimento do recurso de apelação. 5. A matéria relativa à deserção não integra o objeto da determinação de retorno para juízo de retratação, restrita à análise da gratuidade da justiça. 6. Inexistente divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação conhecido e não exercido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando fundado em elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência, com prévia oportunidade de comprovação pelo requerente. 2. Não há juízo de retratação quando o acórdão recorrido não diverge da orientação firmada em recurso repetitivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º; 1.007, caput; 1.040, II. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5191485-19.2023.8.09.0148 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS AGRAVADA : BANCO C CONSIGNADO S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Juízo de retratação conhecido e não exercido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.