Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando o embargante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. 2. O embargante alegou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e postulou a exclusão ou a redução da indenização. 3. O embargado sustentou, em contrarrazões, o intuito meramente protelatório do recurso, por se limitar à rediscussão de matéria já apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a exclusão ou a redução do valor fixado a título de danos morais, nos limites dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O termo inicial dos juros de mora relativo aos danos morais segue o art. 405 do CC quando a responsabilidade é contratual, devendo incidir a partir da citação. 6. A correção monetária sobre os danos morais deve incidir desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 7. A pretensão de exclusão ou redução dos danos morais visa rediscutir matéria já decidida, o que excede os limites dos embargos de declaração. 8. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A fixação dos juros de mora em indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual deve observar o disposto no art. 405 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 927; CPC, arts. 1.022 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-SC, APR 50137876820208240033, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, 5ª Câmara Criminal, j. 23.02.2023; STF, EDcl no RHC 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.06.2019.
por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
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