Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM PESSOAS NÃO ALFABETIZADAS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito, na qual o autor, pessoa analfabeta, busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem a observância das formalidades legais. A decisão recorrida entendeu que a contratação foi irregular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e duas testemunhas. III. Razões de decidir 3. O Código Civil impõe requisitos específicos para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, exigindo a celebração por meio de instrumento público ou a assinatura a rogo na presença de testemunhas, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. 4. Sendo observadas essas formalidades não há razão para a nulidade do contrato, uma vez que não se verifica o comprometimento da segurança jurídica e da manifestação livre da vontade do consumidor vulnerável. 5. Precedentes dos tribunais superiores confirmam a validade de contratos bancários firmados em conformidade com as exigências legais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Contrato de empréstimo declarado válido. 7.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104, III; art. 166, IV; art. 595; CDC, arts. 6º, III e 39, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0201807-73.2022.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023; TJ-BA - APL: 09607903520158050146, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.