Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU AS SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO EXCLUSIVO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO E PROVA ORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), após a edição da não se restringe ao teste do Lei n. 12.760/2012, etilômetro ou exame de sangue, podendo ser aferida por outros meios de prova, como o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e a prova testemunhal. 2. A tese de que a prova técnica (teste de etilômetro) seria inválida por ausência de contraprova ou inobservância de protocolos do INMETRO, embora apresentada como questão de direito, na prática, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das demais provas e sua aptidão para sustentar a condenação, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, ao manter a condenação com base em termo de constatação de sinais de embriaguez e depoimentos de policiais, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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