Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de prazo configura constrangimento ilegal diante da marcha processual e se é possível reexaminar a fundamentação atinente à prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não merece reforma. A contagem de prazos processuais para a aferição de eventual excesso não configura mera operação aritmética, sujeitando-se ao juízo de razoabilidade aferido no caso concreto. 4. A dilação temporal apurada é justificada pelo aumento na complexidade originária do feito, consolidada após o aditamento da denúncia para inclusão de novos delitos e novos réus, afastando-se o reconhecimento de inércia ou desídia do aparato estatal. 5. As teses defensivas que pugnam pela revogação da prisão preventiva calcadas na ausência de requisitos fáticos e jurídicos, bem como a adequação de cautelares diversas da prisão, não podem ser apreciadas, pois constituem matérias exaustivamente examinadas e denegadas por esta Corte nos autos do HC 1.030.094/RS. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.