Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a pretensão de revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo na formação da culpa em ação penal por homicídio qualificado. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e cumprida em julho de 2024; denúncia recebida em 23/07/2024; citação e apresentação de resposta em 22/08/2024; instrução com oitiva de testemunhas, com nova audiência anteriormente designada para 28/05/2026; revisão periódica da medida cautelar realizada nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, reconhecendo a nulidade do interrogatório por indeferimento do silêncio parcial, com redesignação do ato, e manteve a prisão preventiva por ausência de excesso de prazo e por fundamentação concreta na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se, embora não conhecido o habeas corpus por ser substitutivo, há ilegalidade flagrante que imponha concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, sem prejuízo da análise de eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. 6. A aferição de excesso de prazo não decorre de critério aritmético, devendo observar razoabilidade e proporcionalidade à luz das particularidades do caso; a ação penal apresenta elevada complexidade (homicídio, três qualificadoras, rito do Tribunal do Júri, oitiva de múltiplas testemunhas) e tramita regularmente, sem desídia estatal. 7. O tempo de custódia não se revela desproporcional em face da pena em abstrato dos delitos imputados, afastando o alegado constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a correção de ilegalidade flagrante de ofício. 2. A análise do excesso de prazo observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia estatal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.073.954/CE, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no RHC 220.587/MT, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.062.955/RJ, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RHC 225.522/BA, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no RHC 235.862/ES, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.075.413/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.090.977/MG, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no RHC 232.803/BA, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, HC 1.087.484/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2026
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.