Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso temporariamente para apuração de suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão temporária, especialmente quanto à imprescindibilidade da medida e à existência de elementos concretos que justifiquem a restrição cautelar da liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 4. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais da prisão temporária, conforme o artigo 1º da Lei nº 7.960/89 e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. A fundamentação judicial baseou-se em elementos concretos que indicam a participação do paciente no grupo criminoso, bem como na necessidade da medida para garantir a eficácia das investigações, diante da possibilidade de interferência do investigado. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente diante do contexto apresentado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A análise da ausência de indícios de autoria não é cabível na via do habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas. 2. A prisão temporária é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a participação do paciente nos fatos investigados e a necessidade da medida para a eficácia das investigações, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, § 2º, e 319; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III, “l”; Lei nº 8.072/1990, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5294171-30.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ivo Favaro, j. 08/08/2023; TJGO, HC nº 5545027-44.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, j. 16/11/2021; TJGO, HC nº 5282867-59.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum, j. 13/05/2024; TJGO, HC nº 5749104-32.2023.8.09.0152, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, j. 04/12/2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente da ordem e, nessa extensão, a denegar
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.