Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Administrativo. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Reconhecimento administrativo de estabilidade de servidor. Art. 19 do ADCT. Análise: Exame do quadro fático e da legislação local de regência. Impossibilidade em sede extraordinária. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Temas nº 339, nº 424, nº 660 e nº 895 do Ementário da repercussão geral. Alegação de ausência de fundamentação: Não acolhida. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo contra decisão pela qual neguei provimento ao agravo no recurso extraordinário em razão da incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF; da ausência de violação ao art. 5º, inc. XXXV, da CRFB; e da incidência dos Temas nº 339; nº 424; nº 660 e nº 895 do ementário da Repercussão Geral. 2. O fato relevante. Do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que, “da análise dos autos, não consta alegação sobre o autor ter realizado a opção do art. 48 da Lei nº 8.935/94”, e que,“ao contrário do que alegado pelo Estado do Ceará, pelos documentos colacionados aos autos, restou comprovada a realização de concurso público, aprovação, nomeação e reconhecimento de estabilidade, estando o mesmo amparado pela lei da época do ato”. 3. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau julgou “parcialmente procedente o pleito autoral, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, para declarar o reconhecimento da estabilidade do autor, pela realização de concurso público, na forma da lei ao tempo que se realizou e recepcionado pela Constituição Federal de 1988”. A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a sentença de 1º Grau. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a estabilidade do servidor público foi corretamente reconhecida, com base no concurso público realizado sob a égide da Constituição de 1969; e (ii) avaliar a possibilidade de revisão das decisões anteriores, considerando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fáticos dos autos e da legislação local, asseverou que, “da análise dos autos, não consta alegação sobre o autor ter realizado a opção do art. 48 da Lei nº 8.935/94”, e que, “ao contrário do que alegado pelo Estado do Ceará, pelos documentos colacionados aos autos, restou comprovada a realização de concurso público, aprovação, nomeação e reconhecimento de estabilidade, estando o mesmo amparado pela lei da época do ato”. 6. Assim, como assentado pela decisão agravada, para eventualmente divergir do Colegiado a quo e acolher os argumentos do agravante, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, a legislação infraconstitucional aplicável, Leis estaduais nº 12.342, de 1994, e nº 8.935, de 1994, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, incidindo os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. 7. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). 7 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA ARE 1504122 AGR-SEGUNDO / CE É como voto. 8 Extrato de Ata - 17/02/2025 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.